Direito ao esquecimento

Dois cenários:

– O ano é 1958. Uma jovem de 18 anos é violentada, torturada e, do alto de um prédio, arremessada à morte. O crime tem grande repercussão e choca a sociedade.

– O ano é 1982. Uma jovem atriz de 18 anos, almejando o sucesso, contracena em um filme erótico com um adolescente.

Na primeira situação, passados 50 anos, irmãos da jovem vítima ingressam na justiça contra a Rede Globo contra a rememoração dos fatos pelo programa Linha Direta.

Na segunda, passados 30 anos, a agora consagrada personalidade, após ser alvo de inúmeros ataques na internet, pede tutela judicial para que o Google pare de exibir resultados que a relacionem à pedofilia.

Os familiares da vítima querem que o caso de sua falecida irmã seja esquecido e sustentam que inexiste relevância jornalística para que o caso seja novamente divulgado após mais de 50 anos.

A consagrada atriz, com o mesmo argumento, quer parar de ser atacada pelo Tribunal da Internet por um filme gravado há mais de 30 anos.

A justiça deve determinar que o programa jornalístico não seja exibido e que o site de buscas não apresente os resultados?

Em ambos os casos, o fundamento dos pedidos apresentados à justiça é o direito ao esquecimento.

O primeiro é o Caso Aída Curi. O segundo é o Caso Xuxa em “Amor Estranho Amor”.

Ambos os casos foram julgados improcedentes e a justiça permitiu a continuidade das divulgações.

O direito ao esquecimento sempre foi uma questão de grande polêmica e, em fevereiro de 2021, o STF julgou o Recurso Extraordinário com Repercussão Geral nº 1.01.606 e firmou a seguinte tese segundo a qual “é incompatível com a Constituição a ideia de um direito ao esquecimento, assim entendido como o poder de obstar, em razão da passagem do tempo, a divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos e publicados em meios de comunicação social analógicos ou digitais”.

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