Um assunto que é alvo de muita dúvida por parte de familiares que perdem um ente querido o Processo de Inventário. Vou tentar esclarecer.
– QUEM PODE PEDIR A ABERTURA DO PROCESSO DE INVENTÁRIO?
A lei estabelece, inicialmente, que a legitimidade é de quem estiver na posse e na administração dos bens deixados.
Contudo, a mesma lei também admite que o processo possa ser proposto por qualquer interessado (viúvo, herdeiro, legatário, cessionário, credor e até pelo Ministério Público).
– QUAL O PRAZO PARA INÍCIO E FIM DO PROCESSO DE INVENTÁRIO?
Disciplina o Código Civil que o prazo para instauração é de 2 (dois) meses a contar do falecimento e de encerramento nos 12 (doze) meses subsequentes, com possibilidade de prorrogação por decisão do juiz.
Na prática, todavia, nenhum dos prazos é respeitado e pode sofrer variações em decorrência da complexidade do caso concreto.
– QUANDO É POSSÍVEL INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL E JUDICIAL?
Para a realização do inventário extrajudicial, é necessário que todos os interessados sejam capazes e estejam de acordo.
Além de casos em que há disputa, o inventário judicial é obrigatório na existência de herdeiro incapaz.
Nos dois casos, é obrigatória a contratação de advogado.
– É POSSÍVEL A LIBERAÇÃO DE DINHEIRO ANTES DE ENCERRADO O INVENTÁRIO?
Sim, a critério do juiz e desde que haja posterior prestação de contas. É comum a expedição de alvará judicial para saque de dinheiro para pagamento de credores do de cujus, para venda de alguns bens, caso necessário, e até mesmo para adiantamento ao herdeiro.
– QUAL O CUSTO DE FAZER O INVENTÁRIO?
Sobre o Inventário, incidem basicamente três despesas:
a) honorários advocatícios contratuais;
b) custas processuais (com possibilidade de isenção em caso de hipossuficiência financeira – pobreza) ou emolumentos (devidos apenas no Inventário Extrajudicial); e
c) ITCD, imposto de competência estadual.
Para apuração do imposto devido, a Fazenda Pública Estadual avalia os bens deixados pelo falecido e o valor que tocará a cada herdeiro (quinhão hereditário).
Cada Estado fixa as alíquotas que incidem sobre o valor de cada quinhão.
No caso do RS, são as seguintes:
Faixa de isenção: até R$ 49.483,80
3%: de R$ 49.483,80 até R$ 247.419,00
4%: de R$ R$ 247.419,00 até R$ 742.257,00
5%: de R$ 742.257,00 até R$ 1.237.095,00
6%: acima de R$ 1.237.095,00 Há, ainda, despesas judiciais (custas processuais) ou despesas cartorárias (emolumentos) e honorários do advogado.