É notório que as pessoas estão cada vez menos formalizando a relação amorosa para conviver em união estável.
Este fato está relacionado com a crença comum que os dois institutos familiares – casamento e união estável – são idênticos, o que leva à escolha do modelo informal e menos burocrático.
Entretanto, existem motivos para preferir um ao outro e é o que passo a analisar.
Do regime de bens: consequências do divórcio e da dissolução da união estável
O regime padrão de bens do casamento e da união estável é o mesmo: a comunhão parcial.
No regime de comunhão parcial de bens, todos os bens adquiridos onerosamente durante a vigência da relação (excluídos os recebidos por doação ou herança) presumem-se bens comuns, ou seja, a propriedade é de ambos, ainda que registrado no nome de apenas um.
Há, também, nos dois institutos a possibilidade de escolha do regime de bens, podendo optar entre a comunhão universal (todos os bens são comuns, inclusive anteriores ao casamento ou à união estável) ou a separação total (todos os bens são exclusivos daquele que registrou em seu nome). Há, ainda, a obrigatoriedade da separação de bens, tanto na união estável quanto no casamento, em casos específicos.
O fato de o regime de bens ser idêntico, todavia, não significa que os problemas enfrentados em caso de divórcio e da dissolução da união estável também sejam.
O casamento garante às partes segurança jurídica quanto à data de seu início, o que é essencial para que se possa indicar com precisão quais bens são particulares e quais bens estão em comunhão.
No caso de dissolução da união estável, todavia, por ser uma relação informal, são comuns discussões acerca da data de início de sua vigência.
Isto porque, como não há o estabelecimento prévio e formal de uma data inicial, desentendimentos são comumente levados à Justiça para que seja definida a forma de partilha do patrimônio – se determinado bem foi adquirido antes (como quer um) ou depois (como quer outro) do termo inicial da união estável.
Da sucessão: os direitos hereditários do cônjuge e do companheiro supérstites
Caso não haja o divórcio nem a dissolução da união estável, certamente ocorrerá a morte. E, em caso de morte, tanto o cônjuge (em razão do casamento), quanto o companheiro (em razão da união estável) terão direitos sucessórios pelo falecimento do outro.
O Código Civil trazia distinções quanto aos direitos sucessórios decorrentes dos diferentes institutos em privilégio ao casamento. Após ser alvo de muita discussão doutrinária e divergência jurisprudencial, o STF julgou inconstitucional a previsão legal da sucessão decorrente da união estável, igualando-a à do casamento.
Portanto, independentemente do instituto, se união estável ou casamento, o sobrevivente receberá igual herança. Isto não significa, todavia, que enfrentará os mesmos percalços.
A existência do casamento é indiscutível e depende tão-somente da apresentação da respectiva Certidão de Casamento, munida de fé pública.
No caso da união estável, porém, é comum a existência de discussão judicial iniciada por outros herdeiros do falecido, geralmente filhos gerados e criados em um primeiro casamento, não concordam com a configuração da união estável – atribuindo outro status à relação, como namoro ou, até mesmo, vínculo empregatício.
Neste caso, cabe ao companheiro supérstite a comprovação do preenchimento dos requisitos necessários – convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família -, prova que pode ser dificultosa por inúmeros motivos (idade avançada, influência social, perda da prova, etc.)
Da pensão por morte: consequências perante o INSS
A pensão por morte é devida, de igual modo, para o cônjuge ou companheiro que seja dependente do trabalhador falecido que possuía qualidade de segurado, recebia benefício previdenciário ou que tinha direito a receber o benefício antes de falecer.
Se o direito é o mesmo, o modo de tê-lo reconhecido infelizmente é mais árduo para quem convive em união estável.
O INSS muitas vezes não reconhece a existência da união estável e nega o benefício ao companheiro supérstite, o que geralmente acontece quando ambos não residem no mesmo endereço ou quando a relação amorosa possui menos de 2 (dois) anos de duração (o que não são requisitos legais para a configuração).
Depende o prejudicado, neste caso, da propositura de uma ação judicial que declare a união estável para que possa ter acesso ao benefício previdenciário.