O Direito e os pets

O PET INTEGRA DA FAMÍLIA?

Culturalmente, não há dúvida que o animal de estimação é considerado um membro da família.

Mas Direito e Sociedade não possuem o mesmo ritmo de mudança, de modo que, muitas vezes, há um descompasso entre ambos, o que faz com que um (Direito) não acompanhe o outro (Sociedade).

Deste modo, em que pese a sociedade considerar o animal de estimação como um membro da família, o Direito ainda não regulamentou a relação entre humanos e animais como tal, o que pode ser feito por inovação legislativa.

Neste cenário, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhece o pet como ser dotado de sensibilidade e protegido de qualquer forma de crueldade, pelo que deve ser garantida sua proteção.

Apesar disto, o STJ também reconhece que a relação entre humanos e pet deve ser regida segundo o direito de propriedade, de modo que ao animal não é atribuído o status de membro familiar, mas de coisa (bem) (Recurso Especial nº 1.944.228-SP, julgado em 18/10/2022).

É POSSÍVEL A REGULAMENTAÇÃO DO DIREITO DE VISITAS OU GUARDA COMPARTILHADA DO PET EM CASO DE SEPARAÇÃO?

Sim, é possível.

Analisando esta situação específica, o STJ pontuou que o Direito não pode desprezar a relevância da relação entre o home e o animal de estimação.

Logo, em caso de rompimento do vínculo amoroso, a solução adotada pelo Poder Judiciário deverá atender aos fins sociais, em atenção à evolução da sociedade e à proteção do vínculo afetivo entre homem e animal. (Recurso Especial nº 1.713.167 – SP, julgado em 19 de junho de 2018).

É válida, portanto, a fixação da guarda compartilhada pelo casal ou a regulamentação de visitas para garantir o contato entre o animal e aquele que não permaneceu com sua posse.

SE É POSSÍVEL A DEFINIÇÃO DE GUARDA E VISITAS, TAMBÉM É POSSÍVEL FIXAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA?

Não, pois à relação entre homem e pet não é aplicável o Direito de Família, mas o Direito das Coisas.

Desta forma, com o término da relação amorosa, o pet, enquanto bem sujeito à propriedade, deve ser partilhado na forma do regime de bens.

Submetido o pet ao regime de bens, poderá este ser considerado de patrimônio exclusivo ou comum do casal.

Em sendo o pet de propriedade comum do casal, enquanto não operada a divisão do patrimônio é possível que o cônjuge que estiver privado de sua fruição exija do outro indenização correspondente, abatidas, proporcionalmente, as despesas de manutenção.

Aplica-se, portanto, o regramento do Direito das Coisas, o mesmo aplicável à divisão de bens quando, por exemplo, um ex-cônjuge fica na posse do único imóvel do casal e paga, em favor do outro, indenização correspondente (aluguel).

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